Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 6.687 de 17 de Setembro de 1979
Estatuto Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da Fundação:
I
estudar os problemas sociais relacionados direta e indiretamente com a melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro, especialmente do trabalhador rural;
II
promover estudos e pesquisas destinadas à compreensão da realidade sócio-econômica e cultural das regiões que constituem sua área de atuação;
III
promover, no campo das ciências sociais, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal para empreendimentos públicos e privados;
IV
orientar, promover e difundir o estudo das técnicas de pesquisa social;
V
contribuir para a aceleração do processo de desenvolvimento empresarial brasileiro;
VI
promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;
VII
prestar assistência técnica em assuntos relacionados com suas atividades;
VIII
pesquisar e estimular manifestações culturais regionais;
IX
promover a documentação e a museologia, objetivando preservar os valores histórico-culturais;
X
dispensar, em seu campo de atividades e sempre que possível, assistência educacional gratuita a estudante carentes.