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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.687 de 17 de Setembro de 1979

Estatuto Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco e dá outras providências.

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Art. 10

A Fundação Joaquim Nabuco terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

§ 1º

Os funcionários públicos lotados no Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais poderão, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , ser integrados no quadro de pessoal de que trata este artigo, mediante opção a ser exercida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do decreto de instituição.

§ 2º

Aos servidores regidos pela legislação trabalhista a serviço do Instituto, a ser extinto, é assegurado o direito de serem aproveitados no quadro de pessoal da FUNDAJ.

Art. 10, §1º da Lei 6.687 /1979