Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.687 de 17 de Setembro de 1979
Estatuto Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, por transformação do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único
A FUNDAJ reger-se-á por estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo.