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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.687 de 17 de Setembro de 1979

Estatuto Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco e dá outras providências.

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Art. 1º

É autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, por transformação do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único

A FUNDAJ reger-se-á por estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo.