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Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 6.687 de 17 de Setembro de 1979

Estatuto Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco e dá outras providências.

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Art. 4º

São objetivos da Fundação:

I

estudar os problemas sociais relacionados direta e indiretamente com a melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro, especialmente do trabalhador rural;

II

promover estudos e pesquisas destinadas à compreensão da realidade sócio-econômica e cultural das regiões que constituem sua área de atuação;

III

promover, no campo das ciências sociais, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal para empreendimentos públicos e privados;

IV

orientar, promover e difundir o estudo das técnicas de pesquisa social;

V

contribuir para a aceleração do processo de desenvolvimento empresarial brasileiro;

VI

promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;

VII

prestar assistência técnica em assuntos relacionados com suas atividades;

VIII

pesquisar e estimular manifestações culturais regionais;

IX

promover a documentação e a museologia, objetivando preservar os valores histórico-culturais;

X

dispensar, em seu campo de atividades e sempre que possível, assistência educacional gratuita a estudante carentes.