Artigo 8º da Lei nº 6.687 de 17 de Setembro de 1979
Estatuto Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No caso de extinção da FUNDAJ, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.