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Artigo 3º da Lei nº 6.687 de 17 de Setembro de 1979

Estatuto Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco e dá outras providências.

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Art. 3º

A FUNDAJ, cuja área de atuação será constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, terá por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.