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Lei nº 6.586 de 6 de Novembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exercer pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.

Art. 2º

Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor de produtos.

Art. 3º

Aplica-se ao comerciante de que trata esta Lei o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969 .

Art. 4º

É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo.

Art. 5º

Mediante convênio com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, os sindicatos respectivos poderão efetuar a inscrição e recolhimento das contribuições, bem assim a prestação de serviços previdenciários ao comerciante ambulante.

Art. 6º

Constará do convênio, de que trata o artigo anterior, o prazo para transferência ao Instituto de Administração Financeiro da Previdência e Assistência Social - IAPAS das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio dos sindicatos.

Art. 7º

A falta de transferência a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos, na época ajustada, das quantias recebidas do comerciante ambulante caracteriza o crime de apropriação indébita e sujeita o faltoso a pagar os acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa moratória nos mesmos limites, prazos condições, regalias e garantias das contribuições devidas pelas empresas.

Art. 8º

As disposições desta Lei não se aplicam às atividades que, embora exercidas em vias ou logradouros públicos, sejam objeto de legislação específica.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1978