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Artigo 2º da Lei nº 6.586 de 6 de Novembro de 1978

Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.

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Art. 2º

Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor de produtos.

Art. 2º da Lei 6.586 /1978