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Artigo 5º da Lei nº 6.586 de 6 de Novembro de 1978

Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.

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Art. 5º

Mediante convênio com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, os sindicatos respectivos poderão efetuar a inscrição e recolhimento das contribuições, bem assim a prestação de serviços previdenciários ao comerciante ambulante.

Art. 5º da Lei 6.586 /1978