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Artigo 4º da Lei nº 6.586 de 6 de Novembro de 1978

Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.

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Art. 4º

É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo.

Art. 4º da Lei 6.586 /1978