Artigo 7º da Lei nº 6.586 de 6 de Novembro de 1978
Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A falta de transferência a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos, na época ajustada, das quantias recebidas do comerciante ambulante caracteriza o crime de apropriação indébita e sujeita o faltoso a pagar os acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa moratória nos mesmos limites, prazos condições, regalias e garantias das contribuições devidas pelas empresas.