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Artigo 7º da Lei nº 6.586 de 6 de Novembro de 1978

Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.

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Art. 7º

A falta de transferência a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos, na época ajustada, das quantias recebidas do comerciante ambulante caracteriza o crime de apropriação indébita e sujeita o faltoso a pagar os acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa moratória nos mesmos limites, prazos condições, regalias e garantias das contribuições devidas pelas empresas.

Art. 7º da Lei 6.586 /1978