Artigo 1º da Lei nº 6.586 de 6 de Novembro de 1978
Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exercer pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.