JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 6.586 de 6 de Novembro de 1978

Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Constará do convênio, de que trata o artigo anterior, o prazo para transferência ao Instituto de Administração Financeiro da Previdência e Assistência Social - IAPAS das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio dos sindicatos.

Art. 6º da Lei 6.586 /1978