Artigo 6º da Lei nº 6.586 de 6 de Novembro de 1978
Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constará do convênio, de que trata o artigo anterior, o prazo para transferência ao Instituto de Administração Financeiro da Previdência e Assistência Social - IAPAS das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio dos sindicatos.