Lei nº 6.488 de 6 de dezembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e fixa as Despesas do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 6 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1978, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, Estima a Receita em Cr$ 4.877.118.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e setenta e sete milhões e cento e dezoito mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º
1. Receita do Tesouro | Cr$1,00 |
1.1 - Receitas Correntes (...) | 3.879.742.000 |
Receita Tributária (...) | 1.796.311.000 |
Receita Patrimonial (...) | 108.581.000 |
Receita Industrial (...) | 2.550.000 |
Transferências Correntes (...) | 1.899.850.000 |
Receitas Diversas (...) | 72.450.000 |
1.2 - Receita de Capital (...) | 442.603.000 |
TOTAL (...) | 4.322.345.000 |
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (Excluídas as transferências do tesouro) | |
2.1 - Receitas Correntes (...) | 467.300.000 |
2.2 - Receitas de Capital (...) | 87.473.000 |
TOTAL (...) | 554.773.000 |
Total Geral da Receita (...) | 4.877.118.000 |
Art. 3º
A Receita do Distrito Federal será realizada:
I
Pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no anexo I da presente Lei :
II
Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.
Art. 4º
A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I
Despesas do Tesouro; e
II
Despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 5º
1. Despesa por Função | |
Legislativa (...) | 43.111.000 |
Judiciária (...) | 3.981.000 |
Administração e Planejamento (...) | 1.113.621.000 |
Agricultura (...) | 81.585.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública (...) | 451.184.000 |
Educação e Cultura (...) | 983.139.000 |
Habitação e Urbanismo (...) | 369.208.000 |
Indústria, Comércio e Serviços (...) | 19.158.000 |
Saúde e Saneamento (...) | 703.577.000 |
Assistência e Previdência (...) | 242.717.000 |
Transporte (...) | 211.064.000 |
.Subtotal(...) | 4.222.345.000 |
Reserva de contingência (...) | 100.000.000 |
Total (...) | 4.322.345.000 |
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | |
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) | 43.111.000 |
Gabinete do Governador (...) | 26.631.000 |
Departamento de Turismo (...) | 19.158.000 |
Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação (...) | 12.661.000 |
Administração das Unidades Desportivas de Brasília (...) | 7.118.000 |
Conselho Penitenciário do Distrito Federal (...) | 3.981.000 |
Procuradoria Geral (...) | 32.743.000 |
Secretaria do Governo (...) | 197.580.000 |
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante (...) | 15.048.000 |
Região Administrativa II - do Gama (...) | 32.415.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga (...) | 59.366.000 |
Região Administrativa IV - Brazlândia (...) | 14.066.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho (...) | 21.946.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina (...) | 14.634.000 |
Administração do Setor Residencial Indústria e Abastecimento (...) | 19.745.000 |
Secretaria de Administração (...) | 219.678.000 |
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos (...) | 19.094.000 |
Secretaria de Finanças (...) | 666.853.000 |
Secretaria de Educação e Cultura (...) | 940.760.000 |
Secretaria de Saúde (...) | 685.877.000 |
Secretaria de Serviço Sociais (...) | 75.361.000 |
Secretaria de Viação e Obras (...) | 308.352.000 |
Secretaria de Serviços Públicos (...) | 107.713.000 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília (...) | 14.279.000 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (...) | 108.503.000 |
Secretaria de Agricultura e Produção (...) | 82.385.000 |
Secretaria de Segurança Pública (...) | 196.909.000 |
Polícia Militar do Distrito Federal (...) | 226.931.000 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) | 143.447.000 |
TOTAL (...) | 4.322.345.000 |
Art. 6º
1. Despesas por função | |
Administração e Planejamento (...) | 87.300.000 |
Agricultura (...) | 69.523.000 |
Assistência e Previdência (...) | 7.450.000 |
Educação e Cultura (...) | 5.000.000 |
Habitação e Urbanismo (...) | 134.500.000 |
Saúde e Saneamento (...) | 250.000.000 |
Transporte (...) | 1.000.000 |
Total (...) | 554.773.000 |
2. Despesa por Órgão (excluídas as transferências do tesouro) | |
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA (...) | 37.523.000 |
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN (...) | 68.300.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) | 134.500.000 |
Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER (...) | 1.000.000 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (...) | 19.000.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal (...) | 5.000.000 |
Fundação Hospitalar Do Distrito Federal (...) | 250.000.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal (...) | 7.450.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (...) | 32.000.000 |
TOTAL (...) | 554.773.000 |
TOTAL GERAL DA DESPESA (...) | 4.877.118.000 |
Art. 7º
No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 8º
O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:
I
Abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Vide Lei nº 6.596, de 1978)
II
Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III
Realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição.
Art. 9º
O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1977, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento.
Art. 10º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1978.
Art. 11
Revoga-se as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1977