A despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por função e respectivos Órgãos incumbidos de sua realização:
1. Despesas por função |
Administração e Planejamento (...) | 87.300.000 |
Agricultura (...) | 69.523.000 |
Assistência e Previdência (...) | 7.450.000 |
Educação e Cultura (...) | 5.000.000 |
Habitação e Urbanismo (...) | 134.500.000 |
Saúde e Saneamento (...) | 250.000.000 |
Transporte (...) | 1.000.000 |
Total (...) | 554.773.000 |
2. Despesa por Órgão (excluídas as transferências do tesouro) |
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA (...) | 37.523.000 |
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN (...) | 68.300.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) | 134.500.000 |
Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER (...) | 1.000.000 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (...) | 19.000.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal (...) | 5.000.000 |
Fundação Hospitalar Do Distrito Federal (...) | 250.000.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal (...) | 7.450.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (...) | 32.000.000 |
TOTAL (...) | 554.773.000 |
TOTAL GERAL DA DESPESA (...) | 4.877.118.000 |
Parágrafo Único - Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.