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Lei nº 6.396 de 9 de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1977, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 3.122.037.100 (três bilhões, cento e vinte e dois milhões, trinta e sete mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
Cr$1,00
1. RECEITA DO TESOURO
1.1 - Receitas Correntes(...) 2.378.082.100
Receita Tributária(...) 877.846.000
Receita Patrimonial(...) 84.053.500
Receita Industrial(...) 2.200.000
Transferências Correntes(...) 1.278.125.300
Receitas Diversas(...) 135.857.300
1.2. - Receita de Capital(...) 354.152.000
Total (...) 2.732.234.100
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES
(Excluídas as Transferências do Tesouro)
2.1. - Receitas Correntes(...) 298.762.000
2.2. - Receitas de Capital(...) 91.041.000
Total (...) 389.803.000
Total Geral da Receita(...) 3.122.037.100

Art. 3º

A Receita do Distrito Federal será realizada:

I

Pelo Tesouro, mediane arrecadação de Tributos, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I , da presente Lei;

II

Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.

Art. 4º

A Despesa do Distrito Federal divide-se-á em:

I

Despesa do Tesouro; e

II

Despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro.

Art. 5º

A Despesa do Tesouro, a que se refere o Item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. DESPESA POR FUNÇÃO
Legislativa(...) 22.505.800
Judiciária(...) 5.918.200
Administração e Planejamento(...) 613.511.800
Agricultura(...) 69.457.400
Defesa Nacional e Segurança Pública(...) 321.924.100
Educação e Cultura(...) 697.233.000
Habilitação e Urbanismo(...) 235.697.300
Industria, Comércio e Serviços(...) 12.003.100
Saúde e Saneamento(...) 417.913.900
Assistência e Previdência (...) 120.355.200
Transporte(...) 165.714.300
Subtotal(...) 2.682.234.100
Reserva de Contigência(...) 50.000.000
Total(...) 2.732.234.100
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) 22.505.800
Gabinete do Governador(...) 21.018.000
Departamento de Turismo(...) 12.003.100
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreção(...) 9.250.100
Administração das Unidades Desportivas de Brasília(...) 4.641.600
Conselho Penitenciário do Distrito Federal(...) 5.918.200
Procuradoria Geral(...) 19.574.700
Secretaria do Governo(...) 86.234.000
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante(...) 8.609.900
Região Administrativa II - Gama(...) 21.690.900
Regiâo Administrativa III - Taguatinga(...) 41.594.400
Região Administrativa IV - Brazlândia(...) 9.426.400
Região Administrativa V - Sobradinho(...) 14.638.000
Região Adminstrativa VI - Planaltina(...) 9.945.000
Administração do Setor Residencial, Industrial e Abastecimento(...) 9.729.000
Secretaria de Administração(...) 159.988.900
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos(...) 7.017.400
Secretaria de Finanças(...) 358.898.900
Secretaria de Educação e Cultura(...) 659.441.300
Secretaria de Saúde(...) 376.521.600
Secretaria de Serviços Sociais(...) 50.479.900
Secretaria de Viação e Obras(...) 261.577.300
Secretaria de Serviços Públicos(...) 57.925.400
Administração da Estação Rodoviária de Brasília(...) 6.888.000
Serviço Autonômo de Limpeza Urbana(...) 52.168.400
Secretaria de Agricultura e Produção(...) 71.257.400
Secretaria de Segurança Pública (...) 140.112.000
Polícia Militar do Distrito Federal(...) 136.002.300
Corpo de Bombeiro do Distrito Federal(...) 97.176.800
Total (...) 2.732.234.100

Art. 6º

A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o Item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. DESPESA POR FUNÇÃO
Administração Planejamento (...) 42.781.000
Agricultura (...) 57.100.000
Assistência e Previdência(...) 222.000
Educação e Cultura(...) 2.600.000
Habilitação e Urbanismo(...) 17.500.000
Saúde e Saneamento(...) 265.400.000
Transporte(...) 4.200.000
Total(...) 389.803.000
2. DESPESAS POR ÓRGÃO (Excluídas a Transferência do Tesouro)
Central de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA(...) 27.900.000
Companhia de Desenvolvimeno do Planalto Central - CODEPLAN(...) 30.231.000
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP(...) 17.500.000
Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER(...) 4.200.000
Departamento de Trânsito do Distrito Federal(...) 12.550.000
Fundação Educacional do Distrito Federal(...) 100.000
Fundação Cultural do Distrito Federal(...) 2.500.000
Fundação Hospitalar do Distrito Federal(...) 265.400.000
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal(...) 222.000
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal(...) 29.220.000
Total(...) 389.803.000
Total Geral de Despesa(...) 3.122.037.100
Parágrafo Único. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a Legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por Fonte e Categoria Econômica e as Despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.

Art. 7º

No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentarias.

Art. 8º

O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:

I

Abrir Créditos Suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no Art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

III

Realizar Operações de Créditos, por Antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição.

Art. 9º

O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1976, Quadros de Detalhamento dos Projetos e Atividades Integrantes do Orçamento.

Art. 10º

Esta entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ernesto geisel Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1976, retificado em 16.12.1976 e retificado em 28.1.1977

Anexo

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