JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 6.396 de 9 de dezembro de 1976

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1977.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:

I

Abrir Créditos Suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no Art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

III

Realizar Operações de Créditos, por Antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição.

Art. 8º, I da Lei 6.396 /1976