Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 6.396 de 9 de dezembro de 1976
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1977.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:
I
Abrir Créditos Suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no Art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
III
Realizar Operações de Créditos, por Antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição.