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Artigo 6º da Lei nº 6.396 de 9 de dezembro de 1976

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1977.

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Art. 6º

A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o Item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. DESPESA POR FUNÇÃO
Administração Planejamento (...) 42.781.000
Agricultura (...) 57.100.000
Assistência e Previdência(...) 222.000
Educação e Cultura(...) 2.600.000
Habilitação e Urbanismo(...) 17.500.000
Saúde e Saneamento(...) 265.400.000
Transporte(...) 4.200.000
Total(...) 389.803.000
2. DESPESAS POR ÓRGÃO (Excluídas a Transferência do Tesouro)
Central de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA(...) 27.900.000
Companhia de Desenvolvimeno do Planalto Central - CODEPLAN(...) 30.231.000
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP(...) 17.500.000
Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER(...) 4.200.000
Departamento de Trânsito do Distrito Federal(...) 12.550.000
Fundação Educacional do Distrito Federal(...) 100.000
Fundação Cultural do Distrito Federal(...) 2.500.000
Fundação Hospitalar do Distrito Federal(...) 265.400.000
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal(...) 222.000
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal(...) 29.220.000
Total(...) 389.803.000
Total Geral de Despesa(...) 3.122.037.100
Parágrafo Único. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a Legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por Fonte e Categoria Econômica e as Despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.
Art. 6º da Lei 6.396 /1976