Lei nº 6.395 de 9 de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1977 composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Entidades de Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$287.540.536.000,00 (duzentos e oitenta e sete bilhões, quinhentos e quarenta milhões, quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$1,00
1. RECEITA DO TESOURO(...) 229.894.000.000
1.1 Receitas Correntes(...) 229.807.000.000
Receita Tributária(...) 209.049.000.000
Receita Patrimonial(...) 798.000.000
Receita Industrial(...) 58.800.000
Transferências Correntes(...) 12.691.602.000
Receitas Diversas 7.209.598.000
1.2 Receitas de Capital(...) 87.000.000
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferência do Tesouro)(...) 57.646.536.000
2.1 Receitas Correntes(...) 20.281.410.000
2.2 Receitas de Capital(...) 37.365.126.000
Total Geral(...) 287.540.536.000

Art. 3º

A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão conforme o desdobramento seguinte:
Cr$1,00
RECURSOS
ESPECIFICAÇÃO ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL
Câmara dos Deputados (...) 787.195.600 - 787.195.600
Senado Federal (...) 532.720.000 26.800.000 559.520.000
Tribunal de Contas da União (...) 193.619.000 - 193.619.000
Supremo Tribunal Federal (...) 73.526.000 - 73.526.000
Tribunal Federal de Recursos (...) 73.289.000 - 73.289.000
Justiça Militar (...) 111.500.000 - 111.500.000
Justiça Eleitoral (...) 407.396.000 17.000.000 424.396.000
Justiça do Trabalho (...) 832.474.000 - 832.474.000
Justiça Federal de 1ª Instância .. 173.554.000 - 173.554.000
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (...) 85.923.000 - 85.923.000
Presidência da República (...) 3.000.922.500 10.800.000 3.011.722.500
Ministério da Aeronáutica (...) 6.553.400.000 791.570.000 7.344.970.000
Ministério da Agricultura (...) 4.317.000.000 224.000.000 4.541.000.000
Ministério das Comunicações ... 1.567.000.000 20.300.000 1.587.300.000
Ministério da Educação e Cultura (...) 10.374.200.000 1.812.056.000 12.186.256.000
Ministério do Exército (...) 11.062.000.000 - 11.062.000.000
Ministério da Fazenda (...) 3.889.808.000 173.600.000 4.063.408.000
Ministério da Industria e do Comércio (...) 662.200.000 99.570.000 761.770.000
Ministério do Interior (...) 3.307.000.000 - 3.307.000.000
Ministério da Justiça (...) 999.877.200 42.000.000 1.041.877.200
Ministério da Marinha (...) 6.664.267.900 108.851.000 6.773.118.900
Ministério das Minas e Energia.. 1.212.000.000 539.119.000 1.751.119.000
Ministério da Previdência e Assistência Social (...) 1.036.000.000 4.615.000.000 5.651.000.000
Ministério das Relações Exteriores (...) 1.372.956.900 - 1.372.956.900
Ministério da Saúde (...) 3.917.000.000 1.000.000 3.918.000.000
Ministério do Trabalho (...) 966.000.000 379.951.000 1.345.951.000
Ministério dos Transportes (...) 7.188.000.000 3.841.320.000 11.029.320.000
Encargos Gerais da União (...) 11.466.833.900 17.850.100.000 29.316.933.900
Fundo Nacional de Desenvolvimento (...) - 28.766.200.000 28.766.200.000
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios (...) 1.868.090.000 43.179.630.000 45.047.720.000
Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano (...) - 3.808.480.000 3.808.480.000
Encargos Financeiros da União . 9.987.900.000 - 9.987.900.000
Encargos Previdenciários da União(...) 14.903.000.000 - 14.903.000.000
Subtotal (...) 109.586.653.000 106.307.347.000 215.894.000.000
Reserva de Contingência (...) 14.000.000.000 - 14.000.000.000
Total (...) 123.586.653.000 106.307.347.000 229.894.000.000

Art. 4º

As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, de Entidade da Administração Indireta e de Funções Instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Art. 5º

O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6º

O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita. Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 7º

O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I

reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recurso, a Reserva de Contingência;

II

suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgão que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as Receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei;

III

atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º

O Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9º

Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1976, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição , serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 10º

A programação das despesas de capital discriminada nos Anexos II e III desta Lei atualiza e recodifica a constante da Lei nº 6.188, de 16 de dezembro de 1974 , que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1975/1977.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto J. Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira Hugo de Andrade Abreu Golbery do Couto e Silva João Baptista de Oliveira Figueiredo Moacyr Barcellos Potyguara L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1976 e retificado em 16.12.1976

Anexo

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