Lei nº 6.301 de 15 de dezembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui política de exploração de serviço de radiodifusão de emissoras oficiais, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei e do disposto no i nciso II, do Art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , uma empresa pública que se denominará Empresa Brasileira de Radiodifusão e usará a sigla ou abreviatura de RADIOBRÁS, vinculada ao Ministério das Comunicações, com o seguinte objetivo:
implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
realizar difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;
promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;
As emissoras da RADIOBRÁS deverão operar dentro de elevados padrões técnicos e propiciar a cobertura necessária para atender sobretudo às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial, e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional.
As Redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão da RADIOBRÁS serão utilizadas também, sempre que possível, por todos os concessionários de radiodifusão, através de contratos de locação de serviços.
Para a consecução do objetivo previsto no artigo anterior, a RADIOBRÁS operará e explorará sempre diretamente os serviços de radiodifusão.
A RADIOBRÁS será organizada sob a forma de sociedade por ações e terá seu capital representado por ações nominativas até pelo menos cinqüenta e um por cento (51%) do seu valor pela União.
Será admitida no restante do capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e os Municípios.
Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão, se o preferirem, participar do capital da RADIOBRÁS, mediante a transferência, para o patrimônio da empresa, de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.
transferir para o patrimônio da RADIOBRÁS: - os bens móveis e imóveis do patrimônio da União administrados por estações de radiodifusão; - os bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações integrantes do patrimônio de órgãos da administração federal indireta ou de entidades sob supervisão ministerial, na forma do disposto no Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , destinados a estações de radiodifusão que lhes pertençam ou delas resultantes.
transferir para a RADIOBRÁS: - as dotações consignadas no Orçamento da União, relativas às estações de radiodifusão, e referentes ao exercício em que ocorrer as transferências de que trata o item anterior.
O Ministro das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.
da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens e patrimônios arrolados;
Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de telecomunicações, a RADIOBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos do § 5º do artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
A RADIOBRÁS poderá promover desapropriação, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941.
A RADIOBRÁS poderá celebrar também com os concessionários da União, no setor de radiodifusão, contratos de locação de serviços, visando ao atendimento do disposto nos itens IV e V, do art. 1º, desta Lei.
ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975