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Lei nº 6.301 de 15 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui política de exploração de serviço de radiodifusão de emissoras oficiais, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei e do disposto no i nciso II, do Art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , uma empresa pública que se denominará Empresa Brasileira de Radiodifusão e usará a sigla ou abreviatura de RADIOBRÁS, vinculada ao Ministério das Comunicações, com o seguinte objetivo:

I

implantar e operar as emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;

II

implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;

III

realizar difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;

IV

promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;

V

prestar serviços especializados no campo de radiodifusão;

VI

exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações.

§ 1º

As emissoras da RADIOBRÁS deverão operar dentro de elevados padrões técnicos e propiciar a cobertura necessária para atender sobretudo às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial, e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional.

§ 2º

A RADIOBRÁS terá sede e foro no Distrito Federal e o prazo de sua duração indeterminado.

§ 3º

As Redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão da RADIOBRÁS serão utilizadas também, sempre que possível, por todos os concessionários de radiodifusão, através de contratos de locação de serviços.

Art. 2º

Para a consecução do objetivo previsto no artigo anterior, a RADIOBRÁS operará e explorará sempre diretamente os serviços de radiodifusão.

Art. 3º

A RADIOBRÁS será organizada sob a forma de sociedade por ações e terá seu capital representado por ações nominativas até pelo menos cinqüenta e um por cento (51%) do seu valor pela União.

§ 1º

Será admitida no restante do capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e os Municípios.

§ 2º

Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão, se o preferirem, participar do capital da RADIOBRÁS, mediante a transferência, para o patrimônio da empresa, de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.

Art. 4º

Para a participação da União no capital da RADIOBRÁS, fica o Poder Executivo autorizado a:

I

transferir para o patrimônio da RADIOBRÁS: - os bens móveis e imóveis do patrimônio da União administrados por estações de radiodifusão; - os bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações integrantes do patrimônio de órgãos da administração federal indireta ou de entidades sob supervisão ministerial, na forma do disposto no Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , destinados a estações de radiodifusão que lhes pertençam ou delas resultantes.

II

transferir para a RADIOBRÁS: - as dotações consignadas no Orçamento da União, relativas às estações de radiodifusão, e referentes ao exercício em que ocorrer as transferências de que trata o item anterior.

Art. 5º

O Ministro das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.

§ 1º

Os atos constitutivos serão precedidos:

I

do arrolamento dos bens de que trata o inciso I do artigo anterior;

II

da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens e patrimônios arrolados;

III

da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto de Estatuto.

§ 2º

Os atos constitutivos compreenderão:

I

aprovação da avaliação dos bens arrolados;

II

aprovação do Estatuto.

§ 3º

A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.

Art. 6º

Os recursos da RADIOBRÁS serão constituídos:

I

da receita proveniente da exploração dos serviços;

II

do produto de operação de crédito;

III

de dotações orçamentárias;

IV

de valores provenientes de outras fontes.

Art. 7º

Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de telecomunicações, a RADIOBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos do § 5º do artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 8º

A RADIOBRÁS poderá promover desapropriação, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941.

Art. 9º

A RADIOBRÁS poderá celebrar também com os concessionários da União, no setor de radiodifusão, contratos de locação de serviços, visando ao atendimento do disposto nos itens IV e V, do art. 1º, desta Lei.

Art. 10º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975