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Artigo 10º da Lei nº 6.301 de 15 de dezembro de 1975

Institui política de exploração de serviço de radiodifusão de emissoras oficiais, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.

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Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10 da Lei 6.301 /1975