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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 6.301 de 15 de dezembro de 1975

Institui política de exploração de serviço de radiodifusão de emissoras oficiais, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a participação da União no capital da RADIOBRÁS, fica o Poder Executivo autorizado a:

I

transferir para o patrimônio da RADIOBRÁS: - os bens móveis e imóveis do patrimônio da União administrados por estações de radiodifusão; - os bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações integrantes do patrimônio de órgãos da administração federal indireta ou de entidades sob supervisão ministerial, na forma do disposto no Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , destinados a estações de radiodifusão que lhes pertençam ou delas resultantes.

II

transferir para a RADIOBRÁS: - as dotações consignadas no Orçamento da União, relativas às estações de radiodifusão, e referentes ao exercício em que ocorrer as transferências de que trata o item anterior.

Art. 4º, II da Lei 6.301 /1975