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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.301 de 15 de dezembro de 1975

Institui política de exploração de serviço de radiodifusão de emissoras oficiais, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.

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Art. 3º

A RADIOBRÁS será organizada sob a forma de sociedade por ações e terá seu capital representado por ações nominativas até pelo menos cinqüenta e um por cento (51%) do seu valor pela União.

§ 1º

Será admitida no restante do capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e os Municípios.

§ 2º

Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão, se o preferirem, participar do capital da RADIOBRÁS, mediante a transferência, para o patrimônio da empresa, de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.

Art. 3º, §1º da Lei 6.301 /1975