Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.301 de 15 de dezembro de 1975
Institui política de exploração de serviço de radiodifusão de emissoras oficiais, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.
§ 1º
Os atos constitutivos serão precedidos:
I
do arrolamento dos bens de que trata o inciso I do artigo anterior;
II
da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens e patrimônios arrolados;
III
da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto de Estatuto.
§ 2º
Os atos constitutivos compreenderão:
I
aprovação da avaliação dos bens arrolados;
II
aprovação do Estatuto.
§ 3º
A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.