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Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 6.301 de 15 de dezembro de 1975

Institui política de exploração de serviço de radiodifusão de emissoras oficiais, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos da RADIOBRÁS serão constituídos:

I

da receita proveniente da exploração dos serviços;

II

do produto de operação de crédito;

III

de dotações orçamentárias;

IV

de valores provenientes de outras fontes.

Art. 6º, IV da Lei 6.301 /1975