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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 6.301 de 15 de dezembro de 1975

Institui política de exploração de serviço de radiodifusão de emissoras oficiais, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministro das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.

§ 1º

Os atos constitutivos serão precedidos:

I

do arrolamento dos bens de que trata o inciso I do artigo anterior;

II

da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens e patrimônios arrolados;

III

da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto de Estatuto.

§ 2º

Os atos constitutivos compreenderão:

I

aprovação da avaliação dos bens arrolados;

II

aprovação do Estatuto.

§ 3º

A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.

Art. 5º, §1º, II da Lei 6.301 /1975