Artigo 1º, Inciso III da Lei nº 6.301 de 15 de dezembro de 1975
Institui política de exploração de serviço de radiodifusão de emissoras oficiais, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei e do disposto no i nciso II, do Art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , uma empresa pública que se denominará Empresa Brasileira de Radiodifusão e usará a sigla ou abreviatura de RADIOBRÁS, vinculada ao Ministério das Comunicações, com o seguinte objetivo:
I
implantar e operar as emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;
II
implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
III
realizar difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;
IV
promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;
V
prestar serviços especializados no campo de radiodifusão;
VI
exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações.
§ 1º
As emissoras da RADIOBRÁS deverão operar dentro de elevados padrões técnicos e propiciar a cobertura necessária para atender sobretudo às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial, e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional.
§ 2º
A RADIOBRÁS terá sede e foro no Distrito Federal e o prazo de sua duração indeterminado.
§ 3º
As Redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão da RADIOBRÁS serão utilizadas também, sempre que possível, por todos os concessionários de radiodifusão, através de contratos de locação de serviços.