Artigo 2º da Lei nº 6.301 de 15 de dezembro de 1975
Institui política de exploração de serviço de radiodifusão de emissoras oficiais, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a consecução do objetivo previsto no artigo anterior, a RADIOBRÁS operará e explorará sempre diretamente os serviços de radiodifusão.