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Lei nº 6.260 de 6 de Novembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

São instituídos em favor dos empregadores rurais e seus dependentes os benefícios de previdência e assistência social, na forma estabelecida nesta Lei.

§ 1º

Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física, proprietário ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explore, com o concurso de empregados, em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendidas as atividades agrícolas, pastoris, hortigranjeiras ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.

§ 2º

Não será considerada, para os efeitos desta Lei, a equiparação prevista no artigo 4º da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973.

§ 3º

Respeitada a situação dos empregadores rurais que, na data desta Lei, satisfaçam as condições estabelecidas no § 1º, não serão admitidos em seu regime os maiores de 60 anos que, após a sua vigência, se tornarem empregadores rurais por compra ou arrendamento.

Art. 2º

Os benefícios instituídos por esta Lei são os adiante especificados:

I

quanto ao empregador rural:

a

aposentadoria por invalidez;

b

aposentadoria por velhice.

II

quanto aos dependentes do empregador rural:

a

pensão;

b

auxílio-funeral.

III

quanto aos benefícios em geral:

a

serviços de saúde;

b

readaptação profissional;

c

serviço social.

§ 1º

O auxílio-funeral, devido por morte do empregador rural, será pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido às suas expensas o sepultamento.

§ 2º

A aposentadoria por velhice será devida a contar dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Art. 3º

Os benefícios pecuniários serão fixados em função da contribuição estabelecida no artigo 5º, nas seguintes bases:

I

aposentadoria por velhice ou invalidez - valor mensal correspendente a 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos três últimos valores sobre os quais tenha incidido a contribuição anual de que trata o artigo 5º, arredondando-se o resultado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;

II

pensão - valor correspondente a 70% (setenta por cento) da aposentadoria calculada conforme o item I, arredondando-se o resultado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;

III

auxílio-funeral - concedido e pago nas mesmas bases e condições vigorantes no instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

§ 1º

Nos casos em que venha a caber a concessão da aposentadoria ou da pensão no exercício de 1977, será considerada como realizada, na forma do artigo 5º, para efeito de cálculo, a contribuição relativa à produção do ano de 1974.

§ 2º

Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados segundo as normas que vigorarem para o reajustamento dos benefícios a cargo do INPS.

§ 3º

Os valores mensais da aposentadoria por velhice ou invalidez não poderão, em nenhuma hipótese, ser inferiores a 90% (noventa por cento) do maior salário mínimo vigente no País.

Art. 4º

O direito aos benefícios instituídos por esta Lei fica condicionado aos seguintes prazos de carência.

I

pecuniário (artigo 2º, itens I e II) - 12 (doze) meses após o pagamento da primeira contribuição, anual, desde que efetuado o recolhimento da segunda (artigo 5º);

II

outros benefícios (artigo 2º, item III) - 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira contribuição anual.

Art. 5º

Para custeio dos benefícios previstos nesta Lei, fica estabelecida uma contribuição anual obrigatória, a cargo do empregador rural, pagável até 31 de março de cada ano, e correspondente a 12% (doze por cento):

I

de um décimo do valor da produção rural do ano anterior, já vendida ou avaliada segundo as cotações do mercado; e

II

de um vigésimo do valor da parte da propriedade rural porventura mantida sem cultivo, segundo a última avaliação efetuada pelo INCRA.

Parágrafo único

O valor total que servirá de base de cálculo para a contribuição anual devida pelo empregador rural não será inferior a 12 (doze) nem superior a 120 (cento e vinte) salários mínimos de maior valor vigente no País, arredondando-se as frações para o milhar de cruzeiros imediatamente superior.

Art. 6º

O empregador rural que entrar em gozo de aposentadoria continuará obrigado à contribuição que lhe couber, na forma do artigo anterior se prosseguir na exploração da respectiva atividade ou voltar a explorá-la.

Art. 7º

Os benefícios previstos nesta Lei não serão concedidos ao empregador rural, ou a seus dependentes, na falta de pagamento da contribuição devida, até que esta seja recolhida com os seguintes acréscimos:

I

multa de 10% (dez por cento) por ano ou fração de atraso, calculada sobre o montante do débito, até o limite de 50% (cinquenta por cento) deste;

II

juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária sobre o aludido montante.

§ 1º

O débito verificado na forma deste artigo ficará sujeito à cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os privilégios reservados à Fazenda Nacional.

§ 2º

Não haverá incidência de (Vetado) multa e mora quando ocorrerem condições climáticas adversas que comprovadamente afetem a produção.

Art. 8º

O empregador rural que perder essa qualidade e não estiver obrigado a ingressar em outro regime de previdência social poderá permanecer filiado ao FUNRURAL mediante o continuado pagamento da contribuição anual, prevalecendo, para tanto, o valor da última que haja recolhido, que não poderá ser inferior à contribuição mínima de que tratam o artigo 5º e seu parágrafo único.

Art. 9º

Não será beneficiário do FUNRURAL, ficando desobrigado de pagar a contribuição nessa qualidade, o empregador rural que exercer, também, atividade diversa, em virtude da qual seja segurado obrigatório de outra entidade de previdência Social.

Art. 10º

O diretor, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que receba pro labore e sócio de indústria em empresa de natureza agrária ou que preste serviços dessa natureza, são segurados obrigatórios do INPS.

Art. 11

O sistema previdenciário e assistencial instituído por esta Lei será administrado pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, a ele se aplicando, em tudo aquilo que não o contraria, o disposto nas Leis Complementares nº 11, de 25 de maio de 1971 , nº 16, de 30 de outubro de 1973 , e respectiva regulamentação.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1976.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1975