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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.260 de 6 de Novembro de 1975

Institui benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os benefícios previstos nesta Lei não serão concedidos ao empregador rural, ou a seus dependentes, na falta de pagamento da contribuição devida, até que esta seja recolhida com os seguintes acréscimos:

I

multa de 10% (dez por cento) por ano ou fração de atraso, calculada sobre o montante do débito, até o limite de 50% (cinquenta por cento) deste;

II

juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária sobre o aludido montante.

§ 1º

O débito verificado na forma deste artigo ficará sujeito à cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os privilégios reservados à Fazenda Nacional.

§ 2º

Não haverá incidência de (Vetado) multa e mora quando ocorrerem condições climáticas adversas que comprovadamente afetem a produção.

Art. 7º, §1º da Lei 6.260 /1975