Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 6.260 de 6 de Novembro de 1975
Institui benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os benefícios instituídos por esta Lei são os adiante especificados:
I
quanto ao empregador rural:
a
aposentadoria por invalidez;
b
aposentadoria por velhice.
II
quanto aos dependentes do empregador rural:
a
pensão;
b
auxílio-funeral.
III
quanto aos benefícios em geral:
a
serviços de saúde;
b
readaptação profissional;
c
serviço social.
§ 1º
O auxílio-funeral, devido por morte do empregador rural, será pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido às suas expensas o sepultamento.
§ 2º
A aposentadoria por velhice será devida a contar dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.