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Artigo 10º da Lei nº 6.260 de 6 de Novembro de 1975

Institui benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 10

O diretor, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que receba pro labore e sócio de indústria em empresa de natureza agrária ou que preste serviços dessa natureza, são segurados obrigatórios do INPS.

Art. 10 da Lei 6.260 /1975