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Artigo 4º da Lei nº 6.260 de 6 de Novembro de 1975

Institui benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 4º

O direito aos benefícios instituídos por esta Lei fica condicionado aos seguintes prazos de carência.

I

pecuniário (artigo 2º, itens I e II) - 12 (doze) meses após o pagamento da primeira contribuição, anual, desde que efetuado o recolhimento da segunda (artigo 5º);

II

outros benefícios (artigo 2º, item III) - 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira contribuição anual.

Art. 4º da Lei 6.260 /1975