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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.260 de 6 de Novembro de 1975

Institui benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os benefícios instituídos por esta Lei são os adiante especificados:

I

quanto ao empregador rural:

a

aposentadoria por invalidez;

b

aposentadoria por velhice.

II

quanto aos dependentes do empregador rural:

a

pensão;

b

auxílio-funeral.

III

quanto aos benefícios em geral:

a

serviços de saúde;

b

readaptação profissional;

c

serviço social.

§ 1º

O auxílio-funeral, devido por morte do empregador rural, será pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido às suas expensas o sepultamento.

§ 2º

A aposentadoria por velhice será devida a contar dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.