Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 6.260 de 6 de Novembro de 1975
Institui benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O direito aos benefícios instituídos por esta Lei fica condicionado aos seguintes prazos de carência.
I
pecuniário (artigo 2º, itens I e II) - 12 (doze) meses após o pagamento da primeira contribuição, anual, desde que efetuado o recolhimento da segunda (artigo 5º);
II
outros benefícios (artigo 2º, item III) - 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira contribuição anual.