Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
A União exercerá o monopólio de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 :
I
por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
II
por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB). (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
Art. 2º
Compete à CNEN: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
I
colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
II
estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
III
elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
IV
promover e incentivar: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
a
a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
b
a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
c
a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
e
o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
f
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
g
a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
h
a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
V
negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
VI
receber e depositar rejeitos radioativos; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
VII
prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
VIII
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
IX
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
X
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
XI
opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
XII
promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
XIII
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
XIV
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
XV
pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
XVI
produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
XVII
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
XVIII
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear. (Incluído pela Lei nº 13.976, de 2020)
Art. 3º
Para execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação pertinente:
I
Contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
II
Celebrar convênios;
III
Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização do Poder Executivo;
IV
Conceder recursos e auxílios.
Parágrafo único
A CNEN terá participação majoritária na direção das Instituições que vier a criar.
Parágrafo único
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
Art. 4º
Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização. (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
§ 3º
A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
Art. 10º
A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
Art. 19
Além das atribuições que lhes são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio. (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
Art. 23
"
Art. 26
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 4º , 5º , 32 , 33 , 34 , 35 , 36 e 37, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 e o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971 , o item III, letra " b ", do artigo 23, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969 , e demais disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1974