Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
A União exercerá o monopólio de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 :[]
por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos[][]
por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB). (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos[][]
Compete à CNEN: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)[]
colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos[][]
elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos[][]
promover e incentivar: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)[]
a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)[]
a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)[]
a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)[]
o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)[]
a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos[][]
a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)[]
negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)[]
receber e depositar rejeitos radioativos; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)[]
prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)[]
opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)[]
promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)[]
pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)[]
produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos[][]
Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear. (Incluído pela Lei nº 13.976, de 2020)[]
Para execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação pertinente:
Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização do Poder Executivo;
Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização. (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos[][]
A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos[][]
A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)[]
Além das atribuições que lhes são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio. (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos[][]
O artigo 16, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971 , passa a ter a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022) "
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 4º , 5º , 32 , 33 , 34 , 35 , 36 e 37, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 e o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971 , o item III, letra " b ", do artigo 23, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969 , e demais disposições em contrário.[][][][][][][][][][]
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1974