Artigo 3º da Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974
Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação pertinente:
I
Contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
II
Celebrar convênios;
III
Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização do Poder Executivo;
IV
Conceder recursos e auxílios.
Parágrafo único
A CNEN terá participação majoritária na direção das Instituições que vier a criar.