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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974

Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.

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Art. 1º

A União exercerá o monopólio de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 :

I

por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos

II

por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB). (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos