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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974

Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na pesquisa autorizada ou na lavra concedida, a ocorrência de elementos nucleares obriga o titular a comunicar o fato prontamente ao Ministério das Minas e Energia, sob pena da caducidade da autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.

Parágrafo único

A CNEN e o Departamento Nacional da Produção Mineral, em colaboração, exercerão sobre as atividades dos respectivos titulares a fiscalização prevista em lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos)

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos