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Lei nº 13.976 de 7 de Janeiro de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a fim de dispor sobre competência do Comando da Marinha para promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão e do transporte de seu combustível nuclear.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 2º (...) Parágrafo único . Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear." (NR)[][]

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva Bento Albuquerque Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2020

Anexo

Texto

Não remover

Lei nº 13.976 de 7 de Janeiro de 2020