Artigo 1º da Lei nº 13.976 de 7 de Janeiro de 2020
Altera a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a fim de dispor sobre competência do Comando da Marinha para promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão e do transporte de seu combustível nuclear.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 2º (...) Parágrafo único . Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear." (NR)