Artigo 2º da Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974
Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à CNEN: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
I
colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
II
estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
III
elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
IV
promover e incentivar: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
a
a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
b
a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
c
a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
e
o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
f
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
g
a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
h
a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
V
negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
VI
receber e depositar rejeitos radioativos; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
VII
prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
VIII
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
IX
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
X
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
XI
opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
XII
promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
XIII
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
XIV
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
XV
pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
XVI
produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
XVII
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
XVIII
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear. (Incluído pela Lei nº 13.976, de 2020)