Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Capítulo I
Disposições Preliminares
o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de: (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
minérios e minerais nucleares e seus derivados; (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
substâncias radioativas das três séries naturais; e (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
materiais férteis e físseis especiais; e (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
estoques e reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos e elementos nucleares. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Compete ao Poder Executivo, VETADO , orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.
elemento nuclear: elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
mineral nuclear: mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
minério nuclear: concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade em que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
material nuclear: material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais. (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput deste artigo o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
Capítulo II
Da Comissão Nacional de Energia Nuclear
Dos Fins
Fica criada a Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.), como autarquia federal, com autonomia administrativa e financeira, VETADO.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para a execução das medidas previstas nos itens II e V do art. 4º desta lei, exceto para a operação de reatores de potência, mantendo em todos os casos a fiscalização e contrôle de execução.
Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, diretamente, ou por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, os créditos externos obtidos na conformidade do inciso VIII do art. 4º desta lei.
Para realização de seus objetivos, a Comissão é autorizada a promover a organização de laboratórios, institutos e outros estabelecimentos de pesquisa científica a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem como a operar em regime de cooperação com outras instituições existentes no País.
Da Constituição da Comissão
A Comissão Nacional de Energia Nuclear será constituída por cinco (5) Membros, dos quais um será o Presidente.
O Presidente e os demais Membros da CNEN serão nomeados pelo Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa em setôres científicos ou técnicos.
Os Membros da CNEN serão nomeados por um período de cinco (5) anos, sendo facultada sua recondução.
Na composição da CNEN efetuada logo após a promulgação desta lei, as nomeações serão feitas por períodos iniciais diferentes de um, dois, três, quatro e cinco anos. Os decretos de nomeação deverão estabelecer para cada Membro nomeado o período e a data na qual o mesmo terá início.
O Membro da CNEN designado para ocupar vaga ocorrida durante os períodos acima estabelecidos terminará o período de Membro substituído.
Mediante representação motivada da CNEN que deliberará por maioria absoluta de seus componentes, o Poder Executivo poderá demitir, por ineficiência, negligência no cumprimento do dever ou malversação, qualquer de seus Membros.
não ter interêsses particulares diretos ou indiretos, na prospecção, pesquisa, lavra, industrialização e comércio de materiais nucleares no uso industrial da energia nuclear e suas aplicações;
não ter tido nos últimos três anos, a qualquer título, interêsses financeiros - ligados às atividades da CNEN;
deixar de exercer qualquer outro tipo de atividade, VETADO, particular. Não se inclui nesta proibição o magistério superior (Constituição Federal art. 185) .
O Presidente da CNEN representa-la-á em tôdas as suas relações externas e será substituído, em seus impedimentos, por um dos Membros da Comissão por êle designado.
As deliberações da CNEN serão tomadas por maioria de votos de seus Membros cabendo ao Presidente, além do voto comum o de desempate.
Os servidores públicos civis e os empregados de autarquias e sociedades de economia mista nomeados Membros da Comissão ou designados para nela servirem, serão licenciados, contando como de efetivo serviço o período que servirem na Comissão para todos os efeitos. VETADO.
Os militares designados para servir na CNEN, serão considerados em função da natureza ou interêsse militar para os fins dispostos nos arts. 24, letra " e " e 29, letra " i ", da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 e o tempo que os mesmos passarem na referida Comissão será considerado de efetivo serviço para efeito do art. 54 da lei número 2.370 de 9-12-54 .
Para a elaboração de seus estudos e planos, a CNEN poderá requisitar, na forma da legislação em vigor, ou contratar, pessoal científico e técnico especializado nacional ou estrangeiro, bem como constituir comissões consultivas para assuntos especializados.
Do Patrimônio e sua utilização
pelo saldo de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.
Serão transferidos para o patrimônio da CNEN os bens do Conselho Nacional de Pesquisas que de comum acôrdo entre os dois órgãos, devam sê-lo em razão da atividade anterior da Comissão de Energia Atômica do mesmo Conselho.
A CNEN poderá adquirir os bens necessários à realização de seus fins, mas só poderá vendê-lo, mediante autorização do Poder Executivo.
Do Fundo Nacional de Energia Nuclear
É instituído um Fundo Nacional de Energia Nuclear destinado ao desenvolvimento das aplicações da Energia Nuclear, e que será administrado e movimentado pela Comissão.
doze por cento (12%) do produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954 ;
A parcela do Fundo Federal de Eletrificação, de que trata a letra ( a ) dêste artigo será entregue pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico à CNEN - em quotas trimestrais.
Do Regime Financeiro da CNEN
quantias provenientes de empréstimos bancários de entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra forma de crédito ou financiamento.
A dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, para ser entregue à Comissão em quotas, semestrais antecipadas e que serão depositadas, para movimentação, em conta corrente em instituição oficial de crédito.
A CNEN organizará anualmente sua proposta de orçamento, justificando-a com indicação do plano de trabalho correspondente e submetendo-a à aprovação do Poder Executivo.
A prestação de contas das despesas efetuadas com atividades que tenham sido consideradas de caráter sigiloso, poderá ser feita sigilosamente, a critério da CNEN, adotando-se um processo especial que o resguarde.
Disposições Gerais
O caráter sigiloso das atividades da CNEN será estabelecido pela Comissão, quando julgar necessário, caso não tenha sido determinado préviamente por órgãos com autoridade para fazê-lo.
A desclassificação do caráter sigiloso poderá ser feita pelo órgão que a tiver estabelecido, por sua própria iniciativa ou por solicitação fundamentada pela Comissão.
As atividades da CNEN que não se revistam de caráter sigiloso, poderão ser divulgadas sob a forma que a Comissão julgar mais apropriada à informação e ao setor da opinião pública a que esta se destina.
A divulgação de informações que posam afetar a segurança nacional, só será feita após consulta ao Conselho de Segurança Nacional.
Serão isentos de impostos e taxas, os aparelhos, instrumentos, máquinas, instalações, matérias primas, produtos semi-manufaturados ou manufaturados e quaisquer outros materiais importados pela CNEN em conseqüência de seu programa de trabalho.
A isenção só se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial , de Portaria do Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, valor e procedência dos bens isentos.
serão extensivos às suas obrigações, dívidas ou encargos passivos, os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Nacional;
ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal da União, bem como gozará de quaisquer processos especiais a essa extensivos na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos privilégios e prazos atribuídos aos procuradores da União, com exclusão, entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da União o regime de custas;
Capítulo IV
Do Comércio de Materiais Nucleares
A CNEN é autorizada a adquirir fora do País os materiais ou equipamentos que interessem ao desenvolvimento e utilização da energia nuclear, ou contratar serviços com o mesmo fim, podendo para isso, utilizar os fundos de que disponha ou outros que lhe sejam atribuídos.
Para atender às importações de que trata a presente lei, o Conselho de Superintendência da Moeda e do Crédito reservará verba especial nos orçamentos de câmbio.
A exportação ou importação clandestina dos materiais nucleares enumerados no artigo 34, constitui crime contra a Segurança Nacional.
É proibida a posse ou transferência de material nuclear, inclusive subprodutos, sem autorização expressa da CNEN, mesmo no comércio interno; pena de perda das vantagens ou produtos e reclusão de um (1) a quatro (4) anos para os responsáveis.
Capítulo V
Disposições Transitórias
O Poder Executivo promoverá a revisão dos acôrdos ou convênios internacionais em vigor e dos contratos existentes com emprêsas particulares, para adaptá-los aos têrmos desta lei.
É autorizado o Poder Executivo a abrir, VETADO, um crédito especial de três bilhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000.000,00), a fim de atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes da execução do programa da CNEN.
JOÃO GOULART F. Brochado da Rocha João Mangabeira Renato Costa Lima Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.09.1962 e retificado em de 25.9.1962