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Lei nº 6.168 de 9 de dezembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 2º

Constituem recursos do FAS:

II

Recursos destacados para esse fim nos orçamentos operacionais da Caixa Econômica Federal;

IV

Outros recursos, de origem interna ou externa, inclusive provenientes de repasses ou financiamentos.

Art. 3º

Os recursos do FAS terão a seguinte destinação:

I

Repasses diretos aos Ministérios beneficiados, no caso do inciso I do artigo 2º, obedecido o disposto no artigo 4º e seus parágrafos;

II

Aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, obedecidas as diretrizes constantes do artigo 5º desta Lei.

Art. 4º

Os repasses a que se refere o inciso I do artigo anterior obedecerão ao seguinte escalonamento:
-em 1975, 90% (noventa por cento);
-em 1976, 80% (oitenta por cento);
-em 1977, 70% (setenta por cento);
-em 1978, 60% (sessenta por cento);
-a partir de 1979, 50% (cinquenta por cento).

§ 1º

A distribuição aos Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente destinados nessa legislação.

§ 2º

Os Ministérios distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas as existentes vinculações por órgãos, fundos ou entidades.

§ 3º

Os recursos progressivamente desvinculados, na forma do disposto no caput deste artigo, serão transferidos aos Ministérios da área social, por ato do Presidente da República em consonância com o disposto no artigo 7º.

Art. 5º

As aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, dentro das normas estabelecidas pelo Poder Executivo, serão feitas sob a forma de financiamentos, destinados, preferencialmente, a:

I

Projetos de interesse do setor público, nas áreas de Saúde e Saneamento, Educação, Trabalho e Previdência e Assistência social;

II

Projetos de interesse do setor privado, nas áreas referidas no item anterior;

III

Programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas.

Parágrafo único

Os projetos de que trata este artigo podem abranger investimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.

Art. 6º

Os recursos do FAS qualquer que seja sua origem ou destinação, permanecerão na Caixa Econômica Federal, até utilização pelos destinatários.

Art. 7º

O plano de aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.

Parágrafo único

A aplicação dos recursos do FAS será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 6.036, de 1 de maio de 1974, assim como no artigo 7º, inciso I, da mesma Lei .

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Ney Braga Arnaldo Prieto Paulo de Almeida Machado João Paulo Dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1974