Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 6.168 de 9 de dezembro de 1974
Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O plano de aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.
Parágrafo único
A aplicação dos recursos do FAS será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 6.036, de 1 de maio de 1974, assim como no artigo 7º, inciso I, da mesma Lei .