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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 6.168 de 9 de dezembro de 1974

Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - e dá outras providências.

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Art. 5º

As aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, dentro das normas estabelecidas pelo Poder Executivo, serão feitas sob a forma de financiamentos, destinados, preferencialmente, a:

I

Projetos de interesse do setor público, nas áreas de Saúde e Saneamento, Educação, Trabalho e Previdência e Assistência social;

II

Projetos de interesse do setor privado, nas áreas referidas no item anterior;

III

Programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas.

Parágrafo único

Os projetos de que trata este artigo podem abranger investimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.

Art. 5º, III da Lei 6.168 /1974