Artigo 5º da Lei nº 6.168 de 9 de dezembro de 1974
Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, dentro das normas estabelecidas pelo Poder Executivo, serão feitas sob a forma de financiamentos, destinados, preferencialmente, a:
I
Projetos de interesse do setor público, nas áreas de Saúde e Saneamento, Educação, Trabalho e Previdência e Assistência social;
II
Projetos de interesse do setor privado, nas áreas referidas no item anterior;
III
Programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas.
Parágrafo único
Os projetos de que trata este artigo podem abranger investimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.