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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.168 de 9 de dezembro de 1974

Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - e dá outras providências.

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Art. 4º

Os repasses a que se refere o inciso I do artigo anterior obedecerão ao seguinte escalonamento:
-em 1975, 90% (noventa por cento);
-em 1976, 80% (oitenta por cento);
-em 1977, 70% (setenta por cento);
-em 1978, 60% (sessenta por cento);
-a partir de 1979, 50% (cinquenta por cento).

§ 1º

A distribuição aos Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente destinados nessa legislação.

§ 2º

Os Ministérios distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas as existentes vinculações por órgãos, fundos ou entidades.

§ 3º

Os recursos progressivamente desvinculados, na forma do disposto no caput deste artigo, serão transferidos aos Ministérios da área social, por ato do Presidente da República em consonância com o disposto no artigo 7º.

Art. 4º, §1º da Lei 6.168 /1974