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Lei nº 6.082 de 17 de Junho de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes dos Grupos a que se refere esta Lei, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, criados e estruturados com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem os seguintes vencimentos:

I

Grupo - Atividades de Apoio Judiciário
Níveis - Vencimentos Mensais
Cr$
TRE-AJ-8 (...) 5.440,00
TRE-AJ-7 (...) 4.820,00
TRE-AJ-6 (...) 4.080,00
TRE-AJ-5 (...) 2.920,00
TRE-AJ-4 (...) 2.510,00
TRE-AJ-3 (...) 2.100,00
TRE-AJ-2(...) 1.630,00
TRE-AJ-1 (...) 1.360,00

II

Grupo - Serviços Auxiliares
Níveis - Vencimentos Mensais
Cr$
TRE-SA-6 (...) 2.380,00
TRE-SA-5(...) 2.040,00
TRE-SA-4(...) 1.630,00
TRE-SA-3 (...) 1.080,00
TRE-SA-2 (...) 950,00
TRE-SA-1 (...) 610,00

III

Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria
Níveis - Vencimentos Mensais
Cr$
TRE-TP-5 (...) 1.290,00
TRE-TP-4 (...) 1.080,00
TRE-TP-3 (...) 950,00
TRE-TP-2 (...) 740,00
TRE-TP-1(...) 540,00

IV

Grupo - Artesanato
Níveis - Vencimentos Mensais
Cr$
TRE-ART-5(...) 2.100,00
TRE-ART-4(...) 1.630,00
TRE-ART-3 (...) 1.290,00
TRE-ART-2 (...) 880,00
TRE-ART-1 (...) 540,00

V

Grupo - Outras Atividades de Nível Superior
Níveis - Vencimentos Mensais
Cr$
TRE-NS-7 (...) 5.570,00
TRE-NS-6 (...) 4.960,00
TRE-NS-5 (...) 4.620,00
TRE-NS-4 (...) 4.080,00
TRE-NS-3 (...) 3.870,00
TRE-NS-2 (...) 3.460,00
TRE-NS-1 (...) 3.120,00

VI

Grupo - Outras Atividades de Nível Médio
Níveis - Vencimentos Mensais
Cr$
TRE-NM-7 (...) 2.380,00
TRE-NM-6 (...) 2.240,00
TRE-NM-5 (...) 2.040,00
TRE-NM-4 (...) 1.760,00
TRE-NM-3 (...) 1.420,00
TRE-NM-2 (...) 1.080,00
TRE-NM-1 (...) 610,00

Art. 2º

As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, bem assim as gratificações de nível universitário, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º

A partir da vigência dos atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do novo sistema, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para as Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários dos Quadros Permanente das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 . (Vide Lei nº 6.527, de 1978) (Vide Lei nº 7.161, de 1983)

Art. 4º

Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo, de acordo com a legislação anterior será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.

Art. 6º

As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços dos Tribunais Regionais Eleitorais, serão criadas, na forma do artigo 3º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 , adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.

Art. 7º

As chefias das Zonas Eleitorais das Capitais dos Estados e do Distrito Federal, serão exercida por ocupantes de funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI). (Vide Lei nº 6.527, de 1978) (Vide Lei nº 7.161, de 1983)

§ 1º

O preenchimento das funções de DAI de que trata este artigo fica condicionado à vacância das Chefias efetivas correspondentes.

§ 2º

Aplica-se aos atuais ocupantes efetivos dos cargos de Chefe de Zona Eleitoral o disposto no artigo 7º, item I, da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior somente vigorará a partir da data da implantação, nos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.

Art. 8º

Os atuais cargos em comissão de Secretário da Presidência, símbolo PJ, dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais da Guanabara e Minas Gerais e de Secretário do Presidente, símbolo PJ-3, do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, passarão a corresponder a funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.

Art. 9º

Os servidores aposentados que satisfaçam as condições estabelecidas para a transposição de cargos no Ato de estruturação do Grupo respectivo farão jus à revisão de proventos com base no valor do vencimento fixado para o nível inicial da correspondente Categoria Funcional, no novo Plano de Retribuição do Grupo.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo efetivo ocupado pelo funcionário à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico e ficando suprimidas todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições que não se coadunem com o novo Plano de Classificação de Cargos.

§ 2º

O cargo que servirá de base será o da classe inicial da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo das mesmas denominações e atribuições daquele em que foi aposentado.

§ 3º

A revisão dependerá da existência de recursos orçamentários suficientes e somente poderá efetivar-se após ultimada a transposição de todos os servidores na atividade, de todos os Grupos em que ocorrer a inclusão mediante transposição.

§ 4º

Os novos valores dos proventos serão devidos a partir da publicação do ato de revisão.

Art. 10º

Aos atuais funcionários, mediante petição a ser formalizada junto ao órgão do pessoal, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei, será facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior, passando a integrar Quadro Suplementar, em extinção, juntamente com os cargos ocupados pelos que não lograrem habilitação no processo seletivo, a ser disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 11

Os funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, que se encontrarem à disposição de outros órgãos da Justiça Eleitoral, na data da publicação desta Lei, poderão concorrer à transformação ou transposição dos cargos de que são ocupantes, nos órgãos em que estiverem prestando serviços, passando a integrar os correspondentes Grupos de Categorias Funcionais, nos respectivos Quadros Permanentes, caso haja concordância do órgão de origem.

Parágrafo único

Poderão igualmente concorrer à transposição ou transformação dos respectivos cargos efetivos do Quadro Permanente os funcionários de outros órgãos da Administração Pública, que se encontrem prestando serviços aos Tribunais Regionais Eleitorais na qualidade de requisitados, desde que haja concordância do órgão de origem.

Art. 12

Os funcionários do Quadro Suplementar do Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara passarão a integrar o Quadro Permanente do mesmo Tribunal, no Grupo-Apoio Judiciário e demais Grupos de Categorias Funcionais, correspondentes aos cargos de que são ocupantes, observadas as disposições pertinentes à transformação ou transposição dos mesmos.

Art. 13

Os funcionários do Quadro Especial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal passarão a integrar o Quadro Permanente do mesmo Tribunal, no Grupo-Servicos Auxiliares e demais Grupos de Categorias Funcionais, correspondentes aos cargos de que são ocupantes, observadas as disposições pertinentes à transformação ou transposição dos mesmos.

Art. 14

Os extranumerários, com estabilidade reconhecida, existentes nas Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, passarão a integrar os Quadros Permanentes respectivos, nos Grupos de Categorias Funcionais, correspondentes aos cargos de que são ocupantes, observadas as normas pertinentes à transformação ou transposição dos mesmos.

Art. 15

Os Tribunais Regionais Eleitorais, na implantação do Plano de Classificação, aproveitarão no Grupo Serviços Auxiliares, dos Quadros Permanentes das respectivas secretarias, as funções atualmente desempenhadas por Auxiliares de Cartório, com estabilidade reconhecida a data da publicação desta Lei, em cargos vagos, resultantes de transposição, transformação ou criação por lei.

Art. 16

Os funcionários excedentes, existentes nos Tribunais Regionais Eleitorais, passarão a integrar os respectivos Quadros Permanentes, nos Grupos de Categorias Funcionais correspondentes, em cargos vagos, resultantes de transposição, transformação ou criação por lei.

Art. 17

Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º, do artigo 2º.

Art. 19

O Tribunal Superior Eleitoral baixará as Instruções necessárias, a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para o cumprimento da presente Lei. (Vide Lei nº 6.790, de 1980)

Art. 20

Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma da legislação pertinente.

Art. 21

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão José Carlos Soares Freire João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1974